Paixão de pai para filho

  Ao saber que você será pai de um menino é quase instantâneo vincular a sua paixão futebolística ao garoto. Faz parte da natureza do brasileiro, criado em um país que respira futebol mais do que qualquer outro esporte. A pergunta das pessoas para qual time a criança irá torcer vem algumas vezes antes até do nome! Chega a ser normal para os apaixonados pela bola e soa estranho para quem não é. Faz parte. Tios, avós e amigos que dividem a mesma devoção que você começa a catequizar o futuro torcedor antes mesmo do nascimento. Confesso ser favorável ao filho seguir os passos do pai e de parte da família. Para quem está habituado a frequentar estádios desde pequeno é mais fácil fazer a transição à medida do crescimento. Recebi a notícia de que seria pai de um menino momentos após sair de um Roma e Milan no Estádio Olímpico, sinal mais positivo de que tudo seria de futebol não existe. O tema tomou conta do quarto a cada etapa de sua construção: bolas, chuteiras, campos de futebol… Até mesmo o enfeite da maternidade e as lembrancinhas foram planejados em cima disso. Explicar a emoção de ser pai é impossível. Explicar a paixão pelo seu time de futebol é impossível. No meu caso, o pontapé inicial está dado. Agora a bola está com ele. *Autor: Rafael Bullara, jornalista esportivo e editor do Jornal “O Lance”.

Divórcio, com quem ficam os filhos? – Part.1

Todo casal certamente passa por momentos difíceis durante um processo de divórcio, seja consensual ou litigioso, sendo que uma das questões que mais causam divergência entre o casal é a guarda dos filhos. Nossa Constituição Federal em seu artigo 5°, inciso I, estabelece que: “Art. 226”. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. “5º – Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher.”. Já o artigo 33 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) dispõe que: “Art. 33. A guarda obriga à prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de oporem-se a terceiros, inclusive os pais.” Diante da breve leitura desses dois dispositivos legais, podemos dizer, em linhas gerais, que a guarda implica nos cuidados cotidianos com os filhos, além de ser o meio de regularizar a posse de fato do menor. No momento em que há o rompimento do convívio dos pais, ou nas hipóteses em que este nunca existiu, os genitores deixam de exercer, em conjunto, as funções parentais, devendo ser estabelecida então uma modalidade de guarda que vise à efetividade da busca dos melhores interesses do menor. Para conceituar o termo “interesses do menor”, nada melhor do transcrever o ensinamento do Desembargador do Tribunal de Justiça de São Paula, Dr. Guilherme Gonçalves Strenger: “consideram-se interesse do menor todos os critérios de avaliação e solução que possa levar à convicção de que estão sendo atendidos os pressupostos que conduzem ao bom desenvolvimento educacional, moral e de saúde, segundo os cânones vigentes e identificáveis, através de subsídios interdisciplinares, obtidos com a cooperação de especialistas. Seja qual for à orientação legal, a verdade é que o maior bem do menor que deve guiar o juiz é o de buscar o que é mais vantajoso quanto ao seu modo de vida, seu desenvolvimento, seu futuro, felicidade e equilíbrio” (Guilherme Gonçalves Strenger, Guarda dos Filhos -2. ed. rev. e atual. – São Paulo, 2006). Sendo assim, espero ter apresentado de maneira sucinta e objetiva o conceito de guarda, sendo que nos próximos textos abordarei as diversas modalidades de guarda existentes no ordenamento jurídico brasileiro. *Autor: Fabio Gobato, Advogado atuante em direito de família, direito cível e direito trabalhista. E-mail: fabiogobato@aasp.org.br  

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