Todo casal certamente passa por momentos difíceis durante um processo de divórcio, seja consensual ou litigioso, sendo que uma das questões que mais causam divergência entre o casal é a guarda dos filhos.
Nossa Constituição Federal em seu artigo 5°, inciso I, estabelece que:
“Art. 226”. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
- “5º – Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher.”.
Já o artigo 33 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) dispõe que:
“Art. 33. A guarda obriga à prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de oporem-se a terceiros, inclusive os pais.”
Diante da breve leitura desses dois dispositivos legais, podemos dizer, em linhas gerais, que a guarda implica nos cuidados cotidianos com os filhos, além de ser o meio de regularizar a posse de fato do menor.
No momento em que há o rompimento do convívio dos pais, ou nas hipóteses em que este nunca existiu, os genitores deixam de exercer, em conjunto, as funções parentais, devendo ser estabelecida então uma modalidade de guarda que vise à efetividade da busca dos melhores interesses do menor.
Para conceituar o termo “interesses do menor”, nada melhor do transcrever o ensinamento do Desembargador do Tribunal de Justiça de São Paula, Dr. Guilherme Gonçalves Strenger:
“consideram-se interesse do menor todos os critérios de avaliação e solução que possa levar à convicção de que estão sendo atendidos os pressupostos que conduzem ao bom desenvolvimento educacional, moral e de saúde, segundo os cânones vigentes e identificáveis, através de subsídios interdisciplinares, obtidos com a cooperação de especialistas. Seja qual for à orientação legal, a verdade é que o maior bem do menor que deve guiar o juiz é o de buscar o que é mais vantajoso quanto ao seu modo de vida, seu desenvolvimento, seu futuro, felicidade e equilíbrio” (Guilherme Gonçalves Strenger, Guarda dos Filhos -2. ed. rev. e atual. – São Paulo, 2006).
Sendo assim, espero ter apresentado de maneira sucinta e objetiva o conceito de guarda, sendo que nos próximos textos abordarei as diversas modalidades de guarda existentes no ordenamento jurídico brasileiro.
*Autor: Fabio Gobato, Advogado atuante em direito de família, direito cível e direito trabalhista. E-mail: fabiogobato@aasp.org.br